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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.444

Organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais
  • Prisão preventiva
  • Supressão de instância
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento.

2. Decisão agravada que não conheceu da tese de quebra da cadeia de custódia da prova por supressão de instância e que manteve a prisão preventiva por garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o exame da alegada quebra da cadeia de custódia diretamente por esta Corte; e (ii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para manutenção da prisão preventiva, em detrimento de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a quebra da cadeia de custódia impede o exame da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

5. A prisão preventiva permanece justificada pela garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi atribuído à organização criminosa.

6. A posição de liderança do agente, a coordenação da distribuição de entorpecentes e da movimentação financeira e o uso de estrutura empresarial para dissimulação de valores evidenciam risco concreto de reiteração delitiva.

7. As medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante do periculum libertatis demonstrado, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.

8. A natureza permanente do crime de organização criminosa afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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