TSTRRAg-RRAg 0010991-18.2022.5.03.0111
Indenização por dano moral: morte da empregada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Indenização por dano moral
- Morte da empregada
- Vigilante
- Negligência no fornecimento de ambiente de trabalho seguro
- Ente público
- Terceirização de serviços
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE DA EMPREGADA. VIGILANTE. NEGLIGÊNCIA NO FORNECIMENTO DE AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA MANTIDA. Na hipótese dos autos, trata-se de empregada falecida vítima de homicídio em seu local de trabalho. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, ainda que o homicídio tenha sido praticado por terceiro, empregado de outra prestadora de serviços, esse desempenhava a atividade de porteiro no local de trabalho da empregada falecida, tendo o Tribunal Regional consignado que a reclamada contribuiu para o ocorrido ao não cumprir com o seu dever contratual de fornecer um ambiente de trabalho seguro. Foi consignado que o autor do crime, ainda que sem autorização, “acessava constantemente a sala de desarmamento dos vigilantes” e que “restou demonstrado que a empregadora tinha conhecimento de ameaças feitas pelo autor do crime e ainda assim nada fez para evitar o infortúnio”. Nessas circunstâncias, devida a responsabilidade civil da empregadora, nos termos dos artigos 5.º, X, da Constituição Federal e 186 e 927, do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no item 3 do Tema 1.118 do Repercussão Geral firmou entendimento de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974” (grifei). 2. Desse modo, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido - de que o homicídio da obreira ocorreu nas dependências do Ministério da Agricultura, sendo cometido por funcionário que atuava como porteiro da instituição, o qual teve acesso a local não permitido (sala de desarmamento dos vigilantes), em inobservância ao dever de manutenção do ambiente de trabalho seguro -, seria devida inclusive, a responsabilidade solidária do ente público recorrente. Todavia, havendo impossibilidade de reforma em prejuízo do recorrente (princípio non reformatio in pejus), deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista do segundo reclamado. Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora