STJEDcl no AgRg no AREsp 3.037.279
Ausência de omissão: óbices das súmulas 182, 7 e 83, STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão
- Óbices das súmulas 182, 7 e 83, STJ
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182, 7 E 83, STJ. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c.c. art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182, STJ, por ausência de impugnação específica. Aclaratórios alegam omissões quanto: (i) suposta análise de questão diversa (fundamentação do recebimento da denúncia versus inépcia); e (ii) distinção entre exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora e teste de etilômetro, requerendo integração do julgado e efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável por embargos de declaração (art. 619 do CPP) no acórdão que: (i) afirmou a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83, STJ), atraindo a Súmula 182, STJ; e (ii) reputou inviável, em recurso especial, reexaminar a validade do exame de constatação de embriaguez por envolver matéria fático-probatória. 3. Também se discute se o ato de recebimento da denúncia exige fundamentação exauriente e se eventual nulidade formal é superada por sentença condenatória superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP); não servem para rediscutir a controvérsia nem para rejulgar a causa por inconformismo.
5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou a controvérsia central ao afirmar que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e analítica, os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, incidindo, de modo suficiente, a Súmula 182, STJ, além dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ.
6. O recebimento da denúncia é ato interlocutório simples, de natureza precária e prelibatória, não exigindo fundamentação exauriente; basta a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e da justa causa mínima. Eventual nulidade formal fica absorvida pela sentença condenatória superveniente.
7. A alegação de nulidade do exame de constatação de embriaguez, sua forma de realização, suficiência probatória e relação com demais elementos demanda reexame da moldura fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7, STJ; as razões do agravo não demonstraram, analiticamente, como acolher as teses sem revisar provas periciais e testemunhais.
8. As observações sobre recebimento da denúncia, sentença superveniente, validade do exame de constatação e cerceamento de defesa possuem caráter de reforço argumentativo e não infirmam o fundamento processual autônomo de desprovimento do agravo regimental; embargos de declaração não se prestam a fragmentar o julgado nem a atribuir efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem vícios integrativos do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a Súmula 182, STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. O recebimento da denúncia é ato interlocutório simples e não requer fundamentação exauriente; nulidades formais são superadas por sentença condenatória superveniente.
4. A discussão sobre validade e suficiência do exame de constatação de embriaguez, quando imbricada com o conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7, STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 41; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CTB, art. 277
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no REsp 1.654.540/SP, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 963.347/RO, Quinta Turma, j. 14.11.2017
Tese
1. Embargos de declaração exigem vícios integrativos do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a Súmula 182, STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. O recebimento da denúncia é ato interlocutório simples e não requer fundamentação exauriente; nulidades formais são superadas por sentença condenatória superveniente.
4. A discussão sobre validade e suficiência do exame de constatação de embriaguez, quando imbricada com o conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.