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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 185.722

Tráfico de entorpecentes, associação para tal fim e organização criminosa

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "MATCH POINT". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "o islandês S T G, em tese, figuraria como líder de grande organização criminosa voltada ao tráfico de drogas internacional e lavagem de dinheiro. Referida organização se encontraria baseada no Estado do Rio de Janeiro com braços operacionais espalhados pelo Brasil e em outros países, além de manter relacionamento com a organização dos irmãos CORISSA. Além disso, foi apurado que essa segunda organização também é liderada por MARCO DIAS BITTENCOURT E SILVA, residente próximo à cidade de NATAL/RN, onde foi observado parte do modus operandi relacionado à importação criminosa de HAXIXE para o BRASIL". Pontuou que o recorrente "foi preso em 03/07/2012, quando acompanhava uma mula que transportou cerca de 48 mil comprimidos de MDMA de Bruxelas até o Rio de Janeiro. No local da prisão, um apartamento no bairro de Ipanema, Rio de Janeiro, foram encontrados além de maconha, 20 cartelas com 991 pontos de LSD e mais 1kg de MDMA. (Processo n. 5029171- 27.2022.4.04.7200, evento 1, INF2, p. 180). Como consequência, S T G foi condenado a 22 anos de reclusão, e, segundo consta nos autos (0030821- 95.2012.4.02.5101), no final de 2019, foi agraciado para responder em liberdade com o uso de tornozeleira eletrônica". Afirmou que ele "atua no tráfico internacional há décadas, sendo condenado em vários países" e que "somado a isso, em 2011, a partir da prisão do brasileiro ENEAS GOMES BARBOSA, o Consulado Geral da República Federal da Alemanha noticiou a existência de uma rede de tráfico de drogas no Brasil, coordenada por CARLOS EDUARDO GONÇALVES MONTEIRO e pelo islandês S T G (evento 137, INF2, p.34)". Frisou o Juiz que, "na presente investigação, imagens, dados e possíveis registros de contabilidade analisados no relatório de interceptação telemática n. 08/2022 (evento 666, INF3), apontam que S T G não cessou as atividades criminosas mesmo quando estava preso. De acordo com elementos informativos, tudo indica que o islandês continua liderando organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e crimes afins, ostenta um alto e excêntrico padrão de vida, possui diversos bens registrados em nomes de interpostas pessoas, além usar dados bancários de terceiros para realizar e receber pagamentos provenientes do tráfico de drogas".

3. Corroborando a compreensão de primeira instância, consignou o Tribunal a quo que, "presentes os pressupostos autorizadores de sua manutenção nos termos já elencados pelas decisões de primeiro grau - pormenorizadamente descritos na representação policial, no decreto prisional e na decisão subsequente -, que identificaram suporte fático suficiente a justificar a manutenção da prisão, evidenciado n a gravidade concreta dos delitos (tráfico internacional de drogas pelos modais aéreo, terrestre e marítimo, tráfico doméstico de "HAXIXE" oriundo do exterior, desembarcado e armazenado na região Nordeste para posterior distribuição a vários Estados da Federação, e lavagem de dinheiro)" , nos suficientes indícios de envolvimento do paciente - em função de liderança - com organizações criminosas atuando em conjunto no esquema revelado, dedicadas à prática reiterada de tráfico internacional de grandes quantidades de drogas e branqueamento de capitais, com recursos financeiros, logística e expertise para o cometimento de crimes em larga escala, e no risco de ocultação ou destruição de provas, bens e valores, intimidação de testemunhas, ou comprometer a localização de outros partícipes ainda não identificados ou foragidos, tem-se justificada a manutenção da custódia pelo concreto risco à ordem pública, pela reiteração delitiva e pela necessidade de se manter desarticulado o grupo criminoso, e à instrução criminal e à aplicação da lei penal, considerando o risco de fuga, pelo poderio econômico, abrangência e extensão do esquema criminoso, e contatos com criminosos no exterior".

4. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).

5. Não se pode perder de vista, outrossim, a expressa menção feita à reiteração delitiva do recorrente, o qual possui condenação no Brasil e em diversos países. Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).

6. Quanto às demais questões suscitadas nas petições juntadas aos autos após a interposição deste recurso e nas razões deste agravo regimental - sobretudo o alegado excesso de prazo e a identidade de situações entre o agravante e os corréus beneficiados com a liberdade provisória -, tratam-se de evidente inovação recursal, já que não constam da inicial, além do que não foram submetidas ao crivo do Tribunal de origem, a caracterizar inequívoca supressão de instância.

7. "A concessão de habeas corpus de ofício é uma faculdade do órgão julgador e não um direito subjetivo da parte, não se podendo exigir sua análise por meio de recurso incabível" (EDcl nos EAREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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