STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.103.337
Segundos embargos de declaração: vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Segundos embargos de declaração
- Vícios do art. 619 do CPP
- Prequestionamento implícito e constitucional
- Caráter protelatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E CONSTITUCIONAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que rejeitou embargos de declaração anteriores manejados em face de decisão colegiada que negara provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial.
2. A embargante aponta omissões, erro de premissa jurídica e contradição no acórdão, afirmando: (i) ausência de análise sobre o alcance normativo do art. 155 do Código de Processo Penal; (ii) incompatibilidade da premissa adotada com o art. 155 do CPP, quanto à necessidade de prova produzida em contraditório judicial; (iii) contradição ao reconhecer a validade do prequestionamento implícito, mas afastar sua incidência sem demonstrar que a matéria não teria sido implicitamente apreciada na origem; e (iv) omissão quanto à alegada violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer, ainda, o enfrentamento expresso dos arts. 155 e 619 do CPP, para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, de modo a justificar o conhecimento de segundos embargos de declaração; e (ii) saber se é possível utilizar embargos de declaração, perante o Tribunal Superior, para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte reafirma que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado.
5. A questão relativa ao alcance do art. 155 do CPP foi anteriormente examinada no acórdão que julgou os primeiros embargos, o qual indicou elementos suficientes para a condenação, inexistindo debate sobre condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na esfera policial, razão pela qual não se verifica omissão ou contradição no decisum ora embargado.
6. Constata-se que a insurgência atual apenas reproduz inconformismo com o resultado já firmado e replica fundamentos de embargos anteriores, revelando caráter manifestamente protelatório, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, o que autoriza o não conhecimento do recurso aclaratório.
7. Ressalta-se que são incabíveis embargos de declaração destinados a provocar o enfrentamento de matéria constitucional pelo Tribunal Superior, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, em razão de seu caráter manifestamente protelatório.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.
2. Embargos de declaração que reiteram fundamentos já apreciados e revelam inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício concreto no acórdão, possuem caráter protelatório e não devem ser conhecidos.
3. É incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de levar o Superior Tribunal de Justiça a enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02.12.2019.
Tese
1. Embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.
2. Embargos de declaração que reiteram fundamentos já apreciados e revelam inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício concreto no acórdão, possuem caráter protelatório e não devem ser conhecidos.
3. É incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de levar o Superior Tribunal de Justiça a enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.