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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.092.036

Tráfico de drogas: causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso especial relativo a condenação por tráfico de drogas, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, e preservou o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem, soberano na análise fática, reconheceu a dedicação do réu a atividades criminosas com base em monitoramento policial prévio e em elementos indicativos de habitualidade na traficância, e afirmou que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não implica automaticamente o reconhecimento do tráfico privilegiado.

3. Nos embargos, o embargante alega omissão quanto à tese de mera revaloração jurídica das provas e à idoneidade de elementos informativos (monitoramento policial e confissão extrajudicial), bem como contradição entre a absolvição do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei, requerendo, com efeitos infringentes, o reconhecimento da causa de diminuição e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ para obstar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do agente a atividades criminosas e ao afirmar que a absolvição pelo delito de associação para o tráfico não impõe, de forma automática, o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a integração do acórdão, na via dos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão de fundamentos já enfrentados, razão pela qual não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reforma do julgado.

7. A irresignação do embargante quanto à valoração dos elementos informativos (monitoramento policial prévio e confissão extrajudicial) evidencia inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão da valoração probatória, o que não caracteriza omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração.

8. O pedido de integração do acórdão exclusivamente para fins de prequestionamento constitucional é incabível no âmbito do recurso especial, pois não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada violação de normas constitucionais, ainda que para esse fim, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, III, da Constituição da República.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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