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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.050.433

Alegada omissão quanto à licitude de busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegada omissão quanto à licitude de busca e apreensão domiciliar
  • Pretensão de rediscussão de matéria fático-probatória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LICITUDE DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, à unanimidade, negou provimento a recurso, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus.

2. O embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido enfrentada tese defensiva de inexistência de vínculo entre o veículo que motivou a abordagem policial e a residência, bem como de ausência de qualquer elemento indicativo de crime no interior do domicílio, pleiteando o saneamento do suposto vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, na via do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito ou à modificação do decisum embargado.

5. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os argumentos relevantes, consignando, inclusive, que a instância ordinária não apreciou a tese de que a arma sem registro e o veículo na frente da residência não seriam de propriedade do embargante, o que impede a apreciação dessa matéria pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e de revolvimento de fatos e provas, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.

6. O embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão, pretendendo, em verdade, novo exame de matéria de mérito já apreciada, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.

2. A alegação de omissão é afastada quando o acórdão embargado enfrenta, ainda que de forma sucinta, os fundamentos essenciais da controvérsia e assenta a impossibilidade de exame de teses que dependam de revolvimento fático-probatório ou importem supressão de instância na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, j. 02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.283.182/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.4.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.6.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.5.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.6.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Convocado TRF1), DJe 27.6.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.3.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.8.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.

2. A alegação de omissão é afastada quando o acórdão embargado enfrenta, ainda que de forma sucinta, os fundamentos essenciais da controvérsia e assenta a impossibilidade de exame de teses que dependam de revolvimento fático-probatório ou importem supressão de instância na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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