STJAgRg no HC 1.022.137
Associação para o tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de dinheiro
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Alegação de inocência
- Impossível de análise na via eleita
- Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta
- Risco à aplicação da lei penal
- Contemporaneidade evidenciada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CRIME PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.
4. No caso, a prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, no intuito de evitar a reiteração delitiva e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o agravante, vulgo "Mezenga", em tese, teria praticado os delitos de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, pois, supostamente, atuaria em organização criminosa, vinculada à facção "Os Manos", como personagem de grande importância, eis que, mesmo segregado, exercia a liderança do grupo e coordenava a atuação dos demais investigados, acompanhando a movimentação financeira inerente ao tráfico de drogas com a realização da contabilidade do grupo criminoso (e-STJ fl. 17). Ademais, o Tribunal estadual apontou que o ora denunciado, ostenta extenso histórico criminal, inclusive com condenações por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e homicídio qualificado, além de responder a outra ação penal por crime doloso contra a vida (Evento 2, CERTANTCRIM6, do pedido de prisão preventiva) (e-STJ fl. 18). Destarte, evidenciado o risco de reiteração delitiva, conforme apontou a Corte de origem, fundamentação que justifica a prisão do agravante, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
6. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
7. No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese praticada pelo agravante, evidencia a contemporaneidade da prisão. Inclusive, a Corte de origem concluiu que oportuno registrar que permanecem hígidos os requisitos da segregação cautelar, uma vez que o paciente é faccionado e, mesmo segredado, permanece exercendo a liderança do grupo criminoso, o que reforça, ainda mais, a exigência da manutenção da decisão constritiva (e-STJ fl. 19). Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. No que se refere à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional" (AgRg no HC n. 636.793/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, De sentido: HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019; AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.
8. Quanto ao pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". No caso do agravante, a Corte a quo consignou que constata-se que a situação fática do paciente é diversa do corréu, pois Rian Patric dos Santos Ferreira, salvo desempenhar a função de revendedor das drogas dentro da organização criminosa, não registra antecedentes criminais (Evento 2, CERTANTCRIM2, do pedido de prisão preventiva). O paciente, por sua vez, além de exercer a liderança do grupo e comandar as atividades criminosas, ostenta extenso histórico criminal, inclusive com condenações por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e homicídio qualificado, além de responder a outra ação penal por crime doloso contra a vida (Evento 2, CERTANTCRIM6, do pedido de prisão preventiva) (e-STJ fl. 18).
9. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
10. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
11. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). 12. A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
13. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.