STJAgRg no HC 835.070
Homicídio qualificado: nulidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Nulidade
- Não ocorrência
- Justificação criminal
- Ausência de prova nova
- Ausência de interesse de agir
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, o juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de justificação criminal ressaltou que a mera elaboração de novo laudo por perito particular, que poderia ter sido realizado durante a instrução da ação penal originária, não constitui nova prova, além de considerar a ausência de interesse de agir da defesa.
III - O Tribunal de origem também destacou que o acervo probatório constante dos autos demonstrou que a realização de nova perícia não seria suficiente para desconstituir a coisa julgada, já que a decisão do Conselho de Sentença não foi contrária às provas dos autos.
IV - A decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a produção de provas já conhecidas pela defesa ao tempo da condenação não justifica o deferimento de justificação criminal, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES