STJAgRg no HC 1.058.882
Flagrante ilegalidade não configurada: regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Flagrante ilegalidade não configurada
- Regime inicial de cumprimento de pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação.
2. A agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, alegando nulidade da condenação por ausência de prova idônea de autoria, especialmente pela inexistência de auto de reconhecimento, e requer o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação por ausência de auto de reconhecimento e na fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ou flagrante ilegalidade.
5. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme previsto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. Não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ, porque não há, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão, não está em curso processo que possibilite a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; CP, art. 33, § 2º, alínea b.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.05.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; CP, art. 33, § 2º, alínea b.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.