TSTAIRR 0000654-65.2024.5.23.0006
Cerceamento do direito de defesa: responsabilidade civil por doença ocupacional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Responsabilidade civil por doença ocupacional
- Indenização por dano material
- Pensionamento
- Critérios
- Defeito de transcrição
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. CRITÉRIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso em exame, a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional, de forma que a alegada ‘relevância da matéria’ não dispensa a observância dos pressupostos formais de admissibilidade recursal. Incide, pois, o óbice do art. 896, § 1º-A, I da CLT. II – REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO APELO. PEDIDO INDEFERIDO. 2.1. Por meio da petição de fls. 588-596, a reclamada postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, objetivando a suspensão da execução provisória em trâmite. 2.2. Contudo, em razão do julgamento do apelo, não subsiste o requerimento ora apreciado. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ indeferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela reclamada. Custas inalteradas. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora