STJAgRg no HC 1.104.148
Tráfico de drogas: pretensão de absolvição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pretensão de absolvição
- Alegação de insuficiência de provas da autoria
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Via eleita inadequada
- Inexistência, ademais, de constrangimento ilegal manifesto
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA ELEITA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal, em que se indeferiu liminarmente a inicial, em razão de se tratar de writ substitutivo de revisão criminal.
2. Hipótese em que inexiste constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice, pois, ao que consta da sentença condenatória, o Magistrado singular, com base em prévia instrução probatória, demonstrou ser incontroverso nos autos que o ora agravante teria empreendido fuga na ocasião da abordagem policial e dispensado um objeto no chão, o qual se comprovou tratar-se de 298,21 g de maconha, de modo que alcançar conclusão inversa, conforme pretende a impetração, importaria inequivocamente em reexame fático-probatório, inviável na via estreita. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.