STJAgRg no HC 1.032.247
Execução penal: regressão cautelar de regime
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regressão cautelar de regime
- Prática de crime doloso
- Audiência de justificação
- Desnecessidade
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questionava a regressão cautelar de regime prisional de aberto para fechado, em razão de flagrante por furto qualificado durante o cumprimento da pena.
2. O agravante alegou cerceamento de defesa pela ausência de audiência de justificação; violação ao Tema n. 941 do STF; e o fato de que a regressão cautelar sem o trânsito em julgado da nova ação penal configuraria antecipação de efeitos punitivos e excesso de execução.
3. Requereu o restabelecimento do regime anterior ou, subsidiariamente, a observância da gradação entre os regimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional, sem audiência de justificação e sem o trânsito em julgado da nova ação penal, é válida e se está em conformidade com os princípios da legalidade e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ, ante o suposto cometimento de falta grave, admite a regressão cautelar para qualquer dos regimes prisionais mais severos, sem a realização de audiência de justificação, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva.
6. A prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, independentemente de sentença condenatória transitada em julgado, conforme o enunciado da Súmula n. 526 do STJ.
7. A regressão cautelar de regime pode ser decretada com base em indícios de autoria e materialidade do novo crime, sem necessidade de conclusão da ação penal correspondente.
8. A decisão que determinou a regressão cautelar está fundamentada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A regressão cautelar de regime prisional, em face do suposto cometimento de falta grave, não exige audiência de justificação, sendo esta necessária apenas para a regressão definitiva.
2. A prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, independentemente de sentença condenatória transitada em julgado.
3. A regressão cautelar de regime pode ser decretada com base em indícios de autoria e materialidade do novo crime, sem necessidade de conclusão da ação penal correspondente.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 174.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 806.034/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.508/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1º/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 740.078/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 797.155/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 718.375/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.
Tese
1. A regressão cautelar de regime prisional, em face do suposto cometimento de falta grave, não exige audiência de justificação, sendo esta necessária apenas para a regressão definitiva.
2. A prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, independentemente de sentença condenatória transitada em julgado.
3. A regressão cautelar de regime pode ser decretada com base em indícios de autoria e materialidade do novo crime, sem necessidade de conclusão da ação penal correspondente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.