STJAgRg no AREsp 3.061.270
Injúria racial: prescrição penal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Notarial e Registral
- Injúria racial
- Prescrição penal
- Marco interruptivo
- Publicação da sentença em cartório
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação penal por crime do art. 140, § 3º, do Código Penal, com pena fixada em 1 ano de reclusão.
2. A agravante sustenta: (i) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, afirmando que a publicação da sentença condenatória teria ocorrido após o prazo de 4 anos; e (ii) negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, por condenação fundada em elementos do inquérito e inversão do ônus da prova.
3. Denúncia recebida em 5/9/2019. Sentença efetivamente publicada em cartório em 12/5/2023.
II. Questão em discussão
4. A questão prejudicial consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva, considerando o marco interruptivo da publicação da sentença em cartório (art. 389 do CPP) em confronto com a intimação das partes ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e o lapso de 4 anos aplicável à pena de 1 ano.
5. Há duas questões de mérito em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na origem, à luz do art. 619 do CPP; e (ii) saber se é possível, na via especial, reverter a condenação por injúria com base em alegada violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, sem o revolvimento do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A pena de 1 ano atrai prescrição em 4 anos, e o marco interruptivo ocorre com a publicação da sentença em cartório, nos termos do art. 389 do CPP. Com a denúncia recebida em 5/9/2019 e a publicação em cartório em 12/5/2023, não se consumou a prescrição.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos suscitados e não padece de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP.
8. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo violação direta a lei federal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.