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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.278.587

Utilização como sucedâneo recursal: ausência das hipóteses do art. 621 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização como sucedâneo recursal
  • Ausência das hipóteses do art. 621 do CPP
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que rejeitou a revisão criminal por ausência das hipóteses legais de cabimento.

2. Fato relevante. O agravante sustenta cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP, alegando manifesta contrariedade da condenação por latrocínio à evidência dos autos, por fragilidade do acervo probatório, ausência de testemunhas oculares e apoio da autoria em declarações de corréu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida quando a pretensão se limita ao reexame e à nova valoração de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias, sem contrariedade manifesta à evidência dos autos ou apresentação de elementos novos, nos termos do art. 621 do CPP.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão que reputou inadmissível a revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão criminal possui cabimento excepcional e não se presta à mera reavaliação do conjunto probatório regularmente apreciado, sendo inadequado utilizá-la como nova apelação; o art. 621, I, do CPP não ampara pretensão de simples reinterpretar provas sem contrariedade manifesta à evidência dos autos.

6. No caso, a ação revisional limitou-se a reeditar argumentos já enfrentados e rejeitados na apelação, sem indicar falsidade de prova, surgimento de elementos probatórios novos ou condenação manifestamente contrária à evidência dos autos.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem expõe, de modo claro e suficiente, as razões da inadmissibilidade da revisão criminal e enfrenta os fundamentos pertinentes, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos reproduzidos pela parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para mero reexame de fatos e provas.

2. A hipótese do art. 621, I, do CPP exige contrariedade manifesta à evidência dos autos, não configurada quando se pretende apenas nova interpretação do conjunto probatório já examinado nas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016; STJ, EDcl na RvCr 6.268/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.568.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 25.10.2024.

Tese

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para mero reexame de fatos e provas.

2. A hipótese do art. 621, I, do CPP exige contrariedade manifesta à evidência dos autos, não configurada quando se pretende apenas nova interpretação do conjunto probatório já examinado nas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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