STJAgRg no HC 997.056
Receptação qualificada: intempestividade
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação qualificada
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator no âmbito de processo penal. A parte agravante protocolizou o recurso em 3/6/2025, embora a decisão agravada tenha sido publicada em 27/5/2025. A certidão de prazo recursal atestou que o recurso foi apresentado fora do prazo legal de cinco dias corridos. Diante disso, discute-se o conhecimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, previsto em legislação e regimento interno aplicáveis ao processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 798 do Código de Processo Penal estabelecem que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em matérias penais e processuais penais, não se aplica o regime de contagem em dias úteis previsto no Código de Processo Civil (art. 219 do CPC), prevalecendo a contagem contínua de prazos.
5. O agravo regimental foi interposto no dia 3/6/2025, após o prazo legal contado a partir da publicação da decisão agravada, ocorrida em 27/5/2025, conforme certificado nos autos.
6. Não houve demonstração de justa causa ou fato impeditivo que pudesse afastar a intempestividade, segundo entendimento consolidado no STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, é intempestivo e não deve ser conhecido.
2. Nas matérias penais e processuais penais, aplica-se a contagem de prazos em dias corridos, afastando-se a regra do art. 219 do CPC/2015.
3. A demonstração de justa causa para afastar a intempestividade exige prova inequívoca de impedimento absoluto do advogado para atuar ou substabelecer o mandato.
Tese
1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, é intempestivo e não deve ser conhecido.
2. Nas matérias penais e processuais penais, aplica-se a contagem de prazos em dias corridos, afastando-se a regra do art. 219 do CPC/2015.
3. A demonstração de justa causa para afastar a intempestividade exige prova inequívoca de impedimento absoluto do advogado para atuar ou substabelecer o mandato.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.