Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.633

Violência doméstica: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Prisão preventiva
  • Ausência de revisão no prazo de 90 dias
  • Prazo não peremptório
  • Excesso de prazo e ofensa ao princípio da homogeneidade
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REVISÃO NO PRAZO DE 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP gera o relaxamento automático da custódia cautelar; e (ii) é viável o exame direto das teses de excesso de prazo, perda de contemporaneidade e ofensa ao princípio da homogeneidade, as quais não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo de 90 dias para a reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não é peremptório, de modo que eventual atraso ou ausência de revisão da custódia nesse interregno não importa em automático reconhecimento da ilegalidade da prisão ou em imediata soltura do custodiado.

4. A contemporaneidade da segregação cautelar relaciona-se com a persistência atual dos riscos que a liberdade do acusado representa para a garantia da ordem pública, os quais permanecem hígidos diante do histórico de violência doméstica reiterada do paciente contra a mesma vítima.

5. Inviabiliza-se o conhecimento das alegações de excesso de prazo e de ofensa ao princípio da homogeneidade quando tais matérias não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.