STJEDcl no AgRg no AREsp 3.008.507
Dosimetria: pena-base
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Pena-base
- Critério de exasperação
- Contradição no acórdão embargado
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, por reconhecer ilegalidade na exasperação da pena-base.
2. O acórdão embargado assentou que a adoção do critério de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena abstrata para cada circunstância judicial negativa conduziu, no caso concreto, à exasperação superior ao dobro da pena mínima com fundamento em apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) quanto aos fundamentos que afastaram a exasperação da pena-base com critério de 1/8 do intervalo, por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizando efeitos infringentes nos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), sendo incabível utilizá-los para rediscutir o mérito.
5. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de forma clara e fundamentada, evidenciando que a exasperação superior ao dobro da pena mínima apoiada em apenas duas circunstâncias judiciais é desarrazoada e desproporcional no caso concreto.
6. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o mérito da decisão e busca rediscutir matéria já apreciada, providência inviável em embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito.
2. A exasperação da pena-base deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inadequado o aumento superior ao dobro da pena mínima lastreado em apenas duas circunstâncias judiciais negativas.
Tese
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito.
2. A exasperação da pena-base deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inadequado o aumento superior ao dobro da pena mínima lastreado em apenas duas circunstâncias judiciais negativas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.