STJAgInt no AREsp 3.221.680
Cumprimento provisório de decisão: plano de saúde
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Cumprimento provisório de decisão
- Plano de saúde
- Bloqueio de valores via sisbajud
- Princípio da menor onerosidade
- Impugnação específica ao óbice da súmula 7/STJ
- Afastamento da súmula 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. MESMA TESE JURÍDICA. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A existência de tópico específico nas razões do agravo, com impugnação direta à incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, afasta a aplicação da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. O princípio da menor onerosidade não prevalece quando o executado não indica meio alternativo concretamente menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito. No caso, o Tribunal de origem consignou que a agravante não indicou outros bens à penhora.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade e adequação do bloqueio de valores via SISBAJUD demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Estando inviabilizado o conhecimento do recurso especial pela alínea a acerca da mesma tese jurídica, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.