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Jurisprudências

STJAgRg no HC 992.040

Execução penal: intimação prévia para cumprimento de pena em regime semiaberto

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, determinando o recolhimento do mandado de prisão expedido e a intimação do apenado para início do cumprimento de pena no regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A discussão consiste em saber se é necessária a intimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme a Resolução 474/2022 do CNJ, antes da expedição do mandado de prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e a Resolução n. 474/2022 do CNJ permitem a intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de prisão, para evitar constrangimento ilegal.

4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que admite a intimação prévia do apenado em casos de regime semiaberto ou aberto sem necessidade de recolhimento prévio ao cárcere.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto é permitida pela Resolução n. 474/2022 do CNJ, antes da expedição do mandado de prisão.

2. A decisão monocrática que concede a ordem de ofício para intimação prévia está em consonância com a jurisprudência do STJ.

Dispositivos relevantes citados:Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23; Resolução CNJ n. 474/2022.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.059.460/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.065/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/06/2023.

Tese

1. A intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto é permitida pela Resolução n. 474/2022 do CNJ, antes da expedição do mandado de prisão.

2. A decisão monocrática que concede a ordem de ofício para intimação prévia está em consonância com a jurisprudência do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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