STJAgRg no AREsp 2.700.026
Tráfico de drogas: dedicação a atividades criminosas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dedicação a atividades criminosas
- Envolvimento com organização criminosa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. Constatado pelas instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, que o réu se dedicava ao tráfico de drogas, possuía maus antecedentes e integrava organização criminosa estruturada, mostra-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. A pretensão de rediscutir a valoração das circunstâncias concretas do delito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.