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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.944

Homicídio qualificado: impetração contra decisão monocrática na origem

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Impetração contra decisão monocrática na origem
  • Não exaurimento de instância
  • Competência do STJ não inaugurada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se voltar contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem que deferiu pedido de desaforamento.

2. Pretensão de conhecer o writ e, no mérito, determinar a realização do júri na comarca de Belém ou, subsidiariamente, promover novo julgamento do incidente de desaforamento com fundamentação concreta sobre a comarca de destino.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem deliberação colegiada, à luz da alegação de flagrante ilegalidade e do dever de exame de ofício.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, por configurar supressão de instância.

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente é inaugurada após o pronunciamento de um órgão colegiado do Tribunal de origem, o que demanda o esgotamento dos recursos cabíveis na instância antecedente, notadamente o agravo regimental.

6. A invocação de flagrante ilegalidade e de dever de exame de ofício não afasta o óbice de competência, pois não substitui a deliberação colegiada exigida para inaugurar a jurisdição desta Corte.

7. O tema de fundo relativo ao desaforamento demanda apreciação inicial pelo Tribunal a quo, com análise colegiada dos elementos de segurança e conveniência da comarca de destino.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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