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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.006.981

Intempestividade de recurso especial: comprovação de feriado local

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

2. O embargante alegou contradição interna entre fundamentos e dispositivo, afirmando que o acórdão reconheceu a exigência legal de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos no ato da interposição, mas, ao final, manteve a decisão de intempestividade. Sustentou, ainda, a utilização de pressuposto processual equivocado, porquanto teria comprovado, no momento oportuno, feriado local e suspensão de prazos, inclusive atendendo ao despacho saneador.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, que reconheceu a exigência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos no ato da interposição do recurso, mas manteve a decisão de intempestividade.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa no acórdão embargado, considerando a alegação do embargante de que teria comprovado, no momento oportuno, a ocorrência de feriado local e suspensão de prazos.

III. Razões de decidir

5. A fundamentação dos embargos de declaração deve se restringir às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo também admitida para corrigir erro material.

6. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão, registrando a ausência de comprovação idônea de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso e o não atendimento ao despacho saneador, concluindo pela manutenção do reconhecimento da intempestividade.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme uniformizado pela Corte Especial no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, estabelece que, salvo coisa julgada formal, a Corte de origem e o Tribunal ad quem devem determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação conste do processo eletrônico. No caso concreto, não houve comprovação idônea perante a origem, mesmo após intimação para saneamento.

8. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois as conclusões do julgado estão em consonância lógica com os fundamentos apresentados, inexistindo dissonância entre os mesmos.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo incompatíveis com a via estreita dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A fundamentação dos embargos de declaração deve se restringir às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo também admitida para corrigir erro material. 2. A ausência de comprovação idônea de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso, mesmo após intimação para saneamento, caracteriza a intempestividade do recurso. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo incompatíveis com a via estreita dos aclaratórios.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.003, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05.02.2025, DJEN de 27.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.596/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19.05.2025, DJEN de 22.05.2025; STJ, REsp n. 1.667.715/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.09.2017, DJe de 09.10.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 745.142/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.06.2023, DJe de 23.06.2023.

Tese

1. A fundamentação dos embargos de declaração deve se restringir às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo também admitida para corrigir erro material. 2. A ausência de comprovação idônea de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso, mesmo após intimação para saneamento, caracteriza a intempestividade do recurso. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo incompatíveis com a via estreita dos aclaratórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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