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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.092.504

Furto qualificado pelo concurso de agentes: princípio da insignificância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado pelo concurso de agentes
  • Princípio da insignificância
  • Dosimetria da pena
  • Substituição da pena privativa de liberdade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a majorante do repouso noturno (Tema 1087/STJ), redimensionando a pena para 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime fechado e a vedação à substituição da pena. A defesa busca a absolvição pela atipicidade material ou o redimensionamento da pena-base e a substituição da sanção corporal.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: a) a aplicabilidade do princípio da insignificância a réu reincidente e portador de maus antecedentes; b) a idoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato; c) o preenchimento dos requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime inicial mais brando.

III. Razões de decidir

3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença concomitante de vetores como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. A reiteração delitiva, evidenciada pela reincidência e maus antecedentes, impede o reconhecimento da atipicidade material, pois demonstra desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico.

4. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador. A exasperação da pena-base mediante a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal constitui critério idôneo e proporcional, especialmente quando fundamentado em circunstância judicial desfavorável concreta (maus antecedentes).

5. A reincidência e os maus antecedentes constituem óbices à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso II e § 3º, do Código Penal, por não se tratar de medida socialmente recomendável. Pelas mesmas razões, justifica-se a manutenção do regime inicial fechado, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância. 2. É válida a exasperação da pena-base utilizando o critério de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato.

3. A reincidência e os maus antecedentes impedem a substituição da pena privativa de liberdade quando a medida não for socialmente recomendável."

Tese

"1. A reiteração delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância. 2. É válida a exasperação da pena-base utilizando o critério de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato.

3. A reincidência e os maus antecedentes impedem a substituição da pena privativa de liberdade quando a medida não for socialmente recomendável."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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