STJAgRg no AREsp 3.115.686
Decisão da presidência desta corte: superveniência da decisão de pronúncia que torna prejudicada a análise da mácula formal da exordial
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Decisão da presidência desta corte
- Mérito
- Materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (QUATRO VEZES), RESISTÊNCIA QUALIFICADA E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E EXPLOSIVOS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DE GROSSO CALIBRE E ARREMESSO DE EXPLOSIVOS CONTRA POLICIAIS FEDERAIS DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DA MÁCULA FORMAL DA EXORDIAL. MÉRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A ASSUNÇÃO DO RISCO DE MATAR (DOLO EVENTUAL). IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE OU DANO QUALIFICADO NA FASE DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia" (HC n. 626.173/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). Isso porque "resta prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado. Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia" (RHC n. 63.772/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016).
2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o(s) acusado(s) ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que "o juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
4. Não merece prosperar a insurgência do agravante relativa à inadmissão de embargos infringentes contra a decisão não unânime do órgão especial do Tribunal de origem que, no julgamento de agravo interno, confirmou decisão da Vice-Presidência daquela Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário. Isso porque o referido entendimento harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte, que entende que os embargos infringentes, no processo penal, somente podem ser interpostos contra acórdãos não unânimes proferidos em sede de recurso em sentido estrito ou apelação, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.