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Jurisprudências

STJEDcl no HC 1.018.563

Busca domiciliar: absolvição

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO. BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

2. As razões dos embargos de declaração apresentados pela parte embargante não apontam vícios concretos no acórdão embargado, limitando-se a reproduzir fundamentos do habeas corpus e a buscar a rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgamento com repercussão geral (QO no AI n. 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes), estabelece que as decisões judiciais não precisam ser analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões, o que foi observado no caso.

4. O julgamento virtual dos embargos de declaração está previsto no Regimento Interno do STJ e não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo causa de nulidade ou cerceamento de defesa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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