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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.101.520

Atenuante da confissão espontânea: alegação de omissão

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus.

2. Embargante sustenta omissão quanto à compatibilização do entendimento do acórdão com o princípio da individualização da pena e quanto ao enfrentamento de precedentes que condicionam a incidência da atenuante da confissão à contribuição para o deslinde do feito, postulando efeitos infringentes para restabelecimento do acórdão proferido em apelação.

3. Acórdão embargado indicou, com base em entendimento sumulado (Súmula 545/STJ), que a confissão, mesmo parcial ou qualificada, enseja a atenuante, independentemente de sua influência específica no convencimento, e negou provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão por ausência de enfrentamento específico do princípio da individualização da pena e de precedentes sobre a atenuante da confissão espontânea; e (ii) os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes para restabelecer decisão anterior diante de alegado vício no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.

6. O acórdão embargado expôs, de modo suficiente, as razões do não provimento do agravo regimental, apoiando-se em entendimento sumulado (Súmula 545/STJ) quanto à atenuante da confissão, o que afasta a alegação de omissão.

7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e precedentes invocados, devendo enfrentar apenas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, à luz do livre convencimento motivado.

8. Inexistente vício integrativo, descabe atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou ambiguidade do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, e não se prestam à rediscussão do mérito.

2. A fundamentação que aplica o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ é suficiente para afastar alegação de omissão sobre a atenuante da confissão espontânea. 3. O órgão julgador deve enfrentar apenas os argumentos necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo nulidade por ausência de manifestação sobre todas as teses suscitadas. 4. Efeitos infringentes em embargos de declaração pressupõem vício integrativo, o que não se verificou.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula STJ 545

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.248.795/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/6/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.168.357/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2026.

Tese

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou ambiguidade do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, e não se prestam à rediscussão do mérito.

2. A fundamentação que aplica o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ é suficiente para afastar alegação de omissão sobre a atenuante da confissão espontânea. 3. O órgão julgador deve enfrentar apenas os argumentos necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo nulidade por ausência de manifestação sobre todas as teses suscitadas. 4. Efeitos infringentes em embargos de declaração pressupõem vício integrativo, o que não se verificou.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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