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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.442

Medidas protetivas de urgência: reiteração de pedido

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DAS RESTRIÇÕES. TEMA 1249/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O agravante sustenta que não há reiteração de pedido e pontua a ausência de fundamentação idônea para a manutenção das medidas protetivas impostas, destacando que a vítima não teria ajuizado queixa-crime contra o agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento idôneo para a manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao agravante, considerando a alegação de ausência de queixa-crime pela vítima e a suposta ausência de fundamentação para a continuidade das restrições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação para a manutenção das medidas protetivas foi recentemente analisada por esta Corte Superior. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedido, obstaculizado o conhecimento deste recurso, quanto ao ponto.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as medidas protetivas devem perdurar enquanto houver risco à vítima, sem prazo certo de validade e sem vinculação à existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal.

5. A análise da necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Código Penal, art. 218-C; Código Penal, art. 225.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.070.863/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no RHC 135.460/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22.03.2021; STJ, RHC 119.097/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020, DJe 19.02.2020.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Código Penal, art. 218-C; Código Penal, art. 225.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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