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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.005.609

Ausência de contradição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de contradição. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, especificamente quanto à manutenção dos óbices ao conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusões do julgado."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1. 765.139/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/12/2020.

Tese

"1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusões do julgado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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