STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.035.949
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno/agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. O agravante afirma que pretende a revaloração das matérias delineadas no acórdão recorrido, e não o reexame de provas, mas não enfrenta, de modo concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de razões de mérito.
3. As manifestações anteriores. Apresentada contraminuta, houve manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
6. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
7. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, razão pela qual a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos não atende ao ônus recursal previsto na legislação e na jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. A repetição das razões do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28/10/2024, DJe 4/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.365.550/MG, Segunda Seção, j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 16/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 22/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.329/BA, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 22/8/2025
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. A repetição das razões do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.