STJEDcl no AREsp 3.168.254
Responsabilidade civil de administrador: prescrição trienal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil de administrador
- Prescrição trienal
- Actio nata subjetiva
- Omissão, obscuridade, erro material ou contradição
- Não ocorrência
- Fundamentação adequada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACTIO NATA SUBJETIVA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, confirmando a tese de prescrição trienal (Lei das Sociedades por Ações) com termo inicial fixado na ciência do dano.
2. A alegada omissão acerca da distinção entre ciência da perda patrimonial e ciência da fraude não se verifica, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria, aplicando a actio nata em viés subjetivo e fixando como marco inicial a ciência do dano, com motivação suficiente e harmônica com a conclusão, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.