Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011163-18.2022.5.03.0027

Nulidade da decisão agravada sob a alegação de motivação per relationem

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Em igual sentido, há julgados de todas as Turmas do TST
  • Registra que, ao fim dos discursos, foi tocado o hino nacional
  • Assim, houve completa prestação jurisdicional
  • Não comparecimento dos reclamados à audiência de instrução
  • Confissão ficta
  • Assédio eleitoral

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA SOB A ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Em igual sentido, há julgados de todas as Turmas do TST. Ademais, no recurso de agravo, os agravantes podem renovar todas as alegações que desejam, que serão novamente analisadas, não havendo qualquer prejuízo para os reclamados. Não há nulidade quando a técnica decisória é adequada e não há prejuízo para a parte (pas de nullité sans grief, arts. 282, §1º, do CPC, e 794 da CLT). Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto às alegações de nulidade em razão de omissões relativas à confissão ficta por não comparecimento à audiência de instrução, bem como em razão do rito processual adotado, a Turma Regional expõe longa fundamentação, consignando que a conduta dos reclamados, de se insurgirem, apenas em recurso ordinário, quanto à confissão ficta por não comparecimento à audiência de instrução, beirava a preclusão e inovação recursal, pois tal questão não foi alegada em primeiro grau e existiram muitos momentos processuais anteriores para isso. Ademais, ainda assim, a Turma Regional analisa o mérito da questão, entendendo que, mesmo após os reclamados terem sido regularmente cientificados da data de audiência de instrução, a ela não compareceram, motivo pelo qual foi corretamente declarada a sua confissão ficta. Registra, também, que o processamento das ações civis públicas deve se dar conforme regras da CLT, sendo as normas do CPC utilizadas de forma subsidiária. Quanto às alegações de omissões relativas ao assédio eleitoral, esclareça-se que cumpre ao TRT a análise da prova dos autos. Entende-se que tal análise ocorreu a contento, na medida em que a Turma Regional registra os elementos fáticos a partir dos quais firmou o seu convencimento. Consignou a Turma Regional que ocorreu evento de cunho político nas dependências dos reclamados, no dia 20/10/2022 (10 dias antes do segundo turno das eleições para Presidente da República daquele ano). Afirmou que houve a distribuição aos trabalhadores de camisas amarelas com dizeres de cunho político, com o número de urna de um dos candidatos à Presidência da República, e que no referido evento também foram proferidos para os trabalhadores discursos de teor político. A Turma também registra que, em um dos discursos realizados, houve expressa reprovação ao partido político de um dos candidatos a Presidente da República daquele segundo turno de eleições, sendo que este primeiro candidato que teve o seu partido criticado era justamente o concorrente do outro candidato a Presidente da República, aquele que constava nas camisas distribuídas aos trabalhadores. Ademais, afirma a Turma Regional que houve outro discurso, e, embora não tenha esclarecido qual o seu teor, consigna que ele foi proferido por Deputado Federal presente ao evento. A Turma Regional também afirma que houve convocação efusiva de um locutor para que os trabalhadores se aproximassem para ouvir o discurso seguinte. Registra que, ao fim dos discursos, foi tocado o hino nacional. Por fim, esclarece que um dos oradores do evento era representante dos reclamados e este foi o mesmo orador que, posteriormente, realizou retratação que foi gravada em vídeo (texto da retratação integralmente transcrito no acórdão regional). Pontua que há reportagens que instruíram a inicial e foram citadas na sentença. Ainda que não tenha havido a identificação nominal do orador apontado pela Turma Regional como representante dos reclamados, bem como a transcrição integral do discurso proferido por ele, como desejado pelos reclamados, é certo que o conjunto das informações fáticas trazidas é suficiente para a análise da controvérsia por esta Corte, sendo desnecessária a integral transcrição desejada e a identificação nominal deste orador. Por fim, quanto à alegação de omissões relativas à fixação de valores dos danos morais individuais e dos danos morais coletivos, entende-se que a Turma Regional expôs tese clara e expressa sobre a questão. A Turma Regional expõe as razões de fato e de direito pelas quais fixa os valores a título de indenizações por danos morais individuais e coletivos. Ademais, trata-se de matéria jurídica, a qual já está devidamente prequestionada pela mera oposição de embargos de declaração e possui quadro fático satisfatoriamente delineado pela Turma Regional. Assim, houve completa prestação jurisdicional. Não ocorreu nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas sim julgamento contrário aos interesses dos reclamados. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MPT CONTRA A SENTENÇA. O art. 900 da CLT não trata dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, razão pela qual não restou violado. O primeiro julgado transcrito para demonstrar divergência jurisprudencial refere-se a uma decisão monocrática de natureza interlocutória, não sendo apto a promover a admissibilidade do recurso de revista (art. 896, “a”, da CLT). O segundo julgado transcrito para demonstrar divergência jurisprudencial, um acórdão, foi proferido por Turma do TST, motivo pelo qual também não é apto a promover a admissibilidade do recurso de revista (art. 896, “a”, da CLT). Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO RITO PROCESSUAL ADOTADO. A Turma Regional negou provimento ao recurso ordinário dos reclamados com base em três fundamentos autônomos: a) ausência de insurgência prévia quanto ao rito adotado (os reclamados apenas alegam nulidade em face do rito processual em recurso ordinário, não o tendo feito em nenhum momento no primeiro grau, sendo que sequer requereram a alegada perícia e outras provas na audiência inaugural); b) aplicação do rito trabalhista previsto na CLT e, apenas de forma subsidiária, o CPC; c) observância da ampla defesa e contraditório, na medida em que os reclamados tinham plena ciência do dia da audiência de instrução, mas, por inércia apenas a elas atribuível, deixaram de comparecer na audiência. Conforme princípio da dialeticidade recursal, cumpre aos recorrentes se insurgirem quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC, e Súmula 422 do TST). No caso, os recorrentes não impugnam o fundamento de que apenas em recurso ordinário passaram a se insurgir quanto ao rito processual adotado e passaram a alegar a necessidade de perícia. Ademais, também não se insurgem quanto ao fato de que foram regularmente notificados da audiência de instrução e a ela não compareceram. Agravo não provido. NÃO COMPARECIMENTO DOS RECLAMADOS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. O acórdão regional, ao julgar o recurso ordinário dos reclamados e reavaliar o conjunto probatório dos autos, confirmou a sentença, entendendo que houve prática de assédio eleitoral. Quanto às questões fáticas, a Turma Regional adota fundamentação com base na prova documental (fotos e vídeos). Vale dizer, o julgador em momento algum lastreou a sua decisão na confissão ficta (embora, de fato, ela tenha sido declarada). Assim, entende-se que não há utilidade em se analisar a legalidade ou ilegalidade da confissão ficta declarada e a eventual nulidade de tal declaração, já que ela em nada interferiu no julgamento do acórdão regional. Não há declaração de nulidade sem utilidade da declaração (pas de nullité sans grief - art. 282, § 1º, do CPC). Agravo não provido. ASSÉDIO ELEITORAL. Discute-se a ocorrência ou não de assédio eleitoral. Adota-se como conceito de assédio eleitoral aquele definido pelo Ministério Público do Trabalho, em cartilha informativa divulgada no ano de 2022, que, utilizando por base os conceitos da Convenção 190 da OIT, assim o definiu: “O assédio eleitoral se caracteriza como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho. Pode abarcar, por exemplo, as seguintes condutas: (i) promessa ou concessão de qualquer benefício ou vantagem vinculada ao voto, à orientação política e à manifestação eleitoral; (ii) ameaça de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho; (iii) constrangimento para participar de atos eleitorais ou utilizar símbolos, adereços ou qualquer acessório associados a determinada candidatura; (iv) falas depreciativas e condutas que causem humilhação ou discriminação de trabalhadores e trabalhadoras que apoiam candidato diferente do defendido pelo / a empregador / a; (v) outras condutas que causem ou possuam o potencial de causar dano psicológico e / ou econômico associados a determinado pleito eleitoral. Ele pode ocorrer no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho, tais como: publicações em redes sociais, sites, grupos de mensagem automática, deslocamentos, locais de treinamentos ou capacitações, eventos sociais, enfim, em qualquer circunstância ou ambiente presencial ou virtual que se relacionem com o trabalho das pessoas envolvidas na prática do assédio”. O assédio eleitoral trata-se, assim, da prática de condutas abusivas, relacionadas ao mundo do trabalho, pelas quais se busca “(...) influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho de votar, votar”. Conceito similar foi adotado na Resolução 355 de 2023 do CSJT e também na Recomendação 110 do CNMP. Esclareça-se que, embora ainda não ratificada, os princípios consagrados na Convenção 190 da OIT podem ser aplicados por força do art. 8º da CLT (neste sentido reconhece um dos considerados da Resolução 355 de 2023 do CSJT). Verifica-se, do quadro fático delineado pela Turma Regional, que: a) ocorreu evento de cunho político nas dependências dos reclamados, no dia 20/10/2022 (10 dias antes do segundo turno das eleições para Presidente da República daquele ano); b) houve a distribuição aos trabalhadores de camisas amarelas com dizeres de cunho político, com o número de urna de um dos candidatos à Presidência da República do pleito daquele ano, e que no referido evento foram proferidos para os trabalhadores discursos de teor político; c) a Turma também registra que, em um dos discursos realizados, houve expressa reprovação ao partido político de um dos candidatos a Presidente da República daquele segundo turno de eleições, sendo que o candidato que teve o seu partido criticado era justamente o concorrente do outro candidato a Presidente da República, aquele que constava nas camisas distribuídas aos trabalhadores; d) houve outro discurso, e, embora a Turma Regional não tenha esclarecido qual o teor deste discurso, consignou ela que tal discurso foi proferido por Deputado Federal presente ao evento; e) houve convocação efusiva de um locutor para que os trabalhadores se aproximassem para ouvir um discurso seguinte; f) existiram promessas de vantagens aos empregados (embora a Turma não registre quais promessas foram feitas); g) ao fim dos discursos foi tocado o hino nacional; h) um dos oradores do evento era representante dos reclamados e este foi o mesmo orador que, posteriormente, realizou retratação que foi gravada em vídeo; i) na mesma reunião acima citada, mas na presença apenas de encarregados de setor, é lida outra retratação por outro representante dos reclamados; j) há reportagens que instruíram a inicial e foram citadas na sentença. Assim, constata-se que ocorreu evento de cunho político nas dependências do empregador, dez dias antes do segundo turno das eleições presidenciais do ano de 2022, com a distribuição aos empregados de camisas amarelas com dizeres de cunho político, com o número de urna de um dos candidatos à Presidência da República, com um orador proferindo discurso de expressa reprovação ao partido do candidato concorrente daquele candidato constante nas camisas distribuídas aos empregados. Tais fatos configuram clara e nítida conduta abusiva dos empregadores, buscando manipular os votos dos empregados, o que se enquadra no conceito de assédio eleitoral. Esclareça-se que é totalmente irrelevante perquirir se as notícias de fato apresentadas ao MPT foram ou não anônimas, já que elas são meros elementos informativos fornecidos para deflagrar a atividade ministerial, cuja deflagração não depende de denuncia com origem formalmente identificada. Vale lembrar que qualquer um pode apresentar tais fatos ao MP (Resolução 23 do CNMP, Resolução 69 do CSMPT, Enunciado 7 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT). Ademais, irregularidades no inquérito civil (que inclusive é dispensável) não maculam o processo judicial. Há precedente. Não há registro fático no acórdão regional de que as retratações feitas decorreram de “exigências” do MP em recomendação, como alegam os reclamados. Ademais, ainda que houvesse registro de recomendação do MP neste sentido, a recomendação é ato administrativo meramente persuasivo, não coercitivo. A existência de retratações posteriores, em defesa da liberdade de voto, não eliminam ou apagam a ocorrência de fatos anteriores abusivos. Podem impactar no valor de eventual indenização, mas não descaracterizam a conduta de assédio praticada. Agravo não provido. ASSÉDIO ELEITORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR FIXADO. Antes de se adentrar especificamente na valoração da indenização do dano moral coletivo, objeto de análise do presente tema recursal, importante uma breve e prévia conceituação do próprio dano moral coletivo, para então poder ser melhor analisado o valor da indenização. Conforme conceito de Ronaldo dos Santos Lima, o dano moral coletivo pode ser compreendido como a: “(...) lesão de bens extrapatrimoniais ínsitos a uma coletividade de pessoas; concernentes ao próprio grupo social, ou a coletividades difusas, coletivas ou individuais homogêneas, cuja esfera moral não se confunde com as esferas individuais de seus membros ou com a mera soma destes, posto que titularizados pela própria coletividade, globalmente considerada”. Há dano moral coletivo quando o agente, por ação ou omissão, a partir de uma conduta antijurídica, com nexo causal, viola valores fundamentais da sociedade, ofendendo interesses caros ao corpo social (dano), devendo então haver reparar a lesão causada. Quanto ao dano, por ser ele extrapatrimonial, é aferido in re ipsa, a partir dos fatos analisados, não havendo então a necessidade de prova do dano efetivamente ocorrido. Ademais, por ser espécie de responsabilidade objetiva, e não subjetiva, independentemente de aferição de culpa. É suficiente que a conduta viole normas de ordem pública. O dever de reparar a lesão causada pode ser extraído dos arts. 5º, V e X, da CF de 1988, 186, 927 do CC; 223-A e seguintes da CLT; 1º da LACP; 6º, VI e VII, do CDC, dentre outros. No tocante à função da condenação em dano moral coletivo, interessante notar que ela possui uma tripla dimensão, qual seja: a) punitiva (punir o ofensor); b) pedagógica (dissuadir novas condutas ilícitas, potencialmente praticadas pelo ofensor ou por outros da sociedade); c) compensatória (reparar o dano à coletividade). Quanto à quantificação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Trata-se do método de quantificação da indenização vem sendo adotado em julgados desta Turma. Ademais, importante observar que esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o valor arbitrado em indenização por danos morais (sejam coletivos ou individuais), pela instância ordinária, somente pode ser revisado nesta instância extraordinária nos casos em que o valor fixado vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Ou seja, apenas quando o valor definido pela instância ordinária se demonstrar excessivamente elevado ou ínfimo a ponto de ser nítida a sua desproporcionalidade, conforme informações constantes no quadro fático delineado. Como antes exposto, a capacidade econômica do ofensor é um dos critérios utilizados para se mensurar o valor da indenização por danos morais. No caso em exame, ausente no acórdão regional informação quanto ao balanço patrimonial, a partir do qual este julgador poderia verificar o patrimônio líquido do ofensor, resta aferir a capacidade econômica com base no dado existente, qual seja, o capital social. No caso dos autos, considerando o valor do capital social somado de ambos os reclamados (R$ 3.832.258,00) e a existência de retratações pelos atos ilícitos praticados, entende-se que o valor fixado pela Turma Regional (R$ 2.000.000,00) se mostra desarrazoado. O importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) se demonstra razoável e proporcional diante do quadro fático narrado, a ser adotado na condenação por danos morais coletivos. Agravo provido. ASSÉDIO ELEITORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. Conforme anteriormente julgado, houve a prática de assédio eleitoral. No presente tema recursal, analisa-se a repercussão do ato ilícito no patrimônio jurídico dos trabalhadores individualmente considerados. Como já analisado anteriormente, é certo que o evento ilícito de cunho eleitoral, realizado pelos reclamados, buscou manipular o voto dos trabalhadores. A conduta perpetrada violou a incolumidade do direito ao voto dos obreiros, tanto daqueles que estavam fisicamente presentes no evento quanto daqueles que souberam posteriormente do ocorrido (e também tiveram os seus direitos fundamentais violados pela atitude dos reclamados). Independentemente de, no dia das eleições, os trabalhadores terem exercido o direito ao voto de forma supostamente livre, houve violação de tal direito por parte dos reclamados. Diante do quadro fático exposto, constata-se a existência de conduta dolosa e nexo causal entre a conduta e o dano. Não há necessidade de prova concreta do dano moral, sendo ele aferido in re ipsa, a partir dos fatos comprovados. Esclareça-se que a gravidade da conduta ocorrida já demonstra a sua lesividade, não havendo de se falar na alegada necessidade de análise individual da percepção de coação de cada trabalhador afetado. Diante do narrado, há responsabilidade civil dos reclamados e o seu dever de indenizar (arts. 5º, X e V, da CF de 1988; 223-A e seguintes da CLT; 186, 187 e 927 do CC). O primeiro aresto trazido é oriundo do STJ, não sendo apto a promover o conhecimento do recurso de revista (art. 896, “a”, da CLT). Já o segundo aresto é inespecífico, Súmula 296 do TST, já que foram transcritas apenas três linhas da referida decisão e não é possível sequer saber se a decisão paradigma julgou danos morais individuais em situação de ação coletiva (situação dos presentes autos). Quanto à alegação de que há necessidade de apuração nominal de cada trabalhador que estava presente no dia do ato ou daqueles que, mesmo não presentes na hora do ato, souberam do ocorrido por outros meios, esclareça-se, como antes exposto, no processo coletivo com causa de pedir relativa a direito individual homogêneo, na fase de conhecimento, é aferida apenas a existência de uma obrigação (an debeatur), de um sujeito passivo (quis debeatur) e natureza da prestação devida (quid debeatur). Trata-se de uma sentença subjetivamente ilíquida. O titular do direito (cui debeatur) e o valor devido (quantum debeatur) serão aferidos posteriormente, em outra relação processual, na qual haverá a liquidação e execução. Assim, não há falar em identificação nominal de cada trabalhador afetado nesta fase de conhecimento. Por fim, quanto ao valor fixado, observa-se que a Turma Regional manteve a indenização de dano moral individual no importe de R$ 2.000,00 em benefício de cada trabalhador que possuía relação de trabalho com os reclamados em outubro de 2022. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Assim, considerando os aspectos fático-probatórios definidos pelo Regional e insusceptíveis de revisão (Súmula 126 do TST), o valor fixado não é excessivo a ponto de ser desproporcional. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSÉDIO ELEITORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR FIXADO. Reiteram-se os fundamentos já adotados quando da análise do agravo e, consequentemente, constata-se aparente violação do art. 5º, V, da CF de 1988. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSÉDIO ELEITORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR FIXADO. Reiteram-se os fundamentos já adotados quando da análise do agravo e do agravo de instrumento, e, consequentemente, reduz-se o valor da indenização por danos morais coletivos para o importe de R$ 350.000,00. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) negar provimento ao agravo dos reclamados quanto aos temas ¿NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA SOB A ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM¿, ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, ¿PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE (MPT) CONTRA A SENTENÇA¿, ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO RITO PROCESSUAL ADOTADO¿, ¿NÃO COMPARECIMENTO DAS RECLAMADAS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. NATUREZA INDISPONÍVEL DOS DIREITOS SUB JUDICE¿, ¿ASSÉDIO ELEITORAL¿, ¿ASSÉDIO ELEITORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS¿; b) dar provimento ao agravo dos reclamados no tocante ao tema ¿ASSÉDIO ELEITORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR FIXADO¿, por possível violação do art. 5º, V, da CF de 1988, para prosseguir na análise do agravo de instrumento; c) dar provimento ao agravo de instrumento dos reclamados, por possível violação do art. 5º, V, da CF de 1988, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema ¿ASSÉDIO ELEITORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR FIXADO¿; d) conhecer do recurso de revista dos reclamados em relação ao tema ¿ASSÉDIO ELEITORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR FIXADO¿, por violação do art. 5º, V, da CF de 1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos para o importe de R$ 350.000,00. Arbitra-se novo valor à condenação, qual seja, R$ 1.550.000,00. Brasília, 24 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.