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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.838

Superveniência de sentença penal condenatória: prejudicialidade do writ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, ao fundamento de superveniência de sentença penal condenatória que reconheceu o direito da paciente de recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura.

2. A decisão monocrática destacou a perda superveniente de objeto quanto ao pedido principal, relaxamento da prisão preventiva, e afastou a alegação de duplicidade de ações penais, sob a constatação de que os processos possuíam objetos distintos segundo o acórdão de origem.

3. A defesa, em agravo regimental, insiste no reconhecimento de constrangimento ilegal, sustentando que subsiste duplicidade persecutória derivada do mesmo flagrante, e que a superveniência da sentença em apenas uma das ações não afasta o objeto do habeas corpus, pois o segundo processo permanece tramitando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória, que substitui a prisão preventiva e concede ao réu o direito de recorrer em liberdade, prejudica o habeas corpus que tinha por objeto a legalidade da prisão preventiva.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de duplicidade de ações penais derivadas do mesmo flagrante pode ser analisada na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A superveniência de sentença penal condenatória, que realiza cognição plena e substitui o título cautelar, prejudica o habeas corpus que tinha por objeto a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

7. A alegação de duplicidade de ações penais não supera a prejudicialidade reconhecida, pois a sentença superveniente altera o quadro jurídico da persecução penal, tornando o habeas corpus inadequado para debater eventual litispendência.

8. A pretensão de discutir a autonomia fática entre os processos demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não pode substituir recursos próprios nem o juízo ordinário de instrução.

9. A jurisprudência do STJ afirma que o habeas corpus somente comporta trancamento da ação penal em caráter excepcional, nos casos de atipicidade evidente, causa manifesta de extinção da punibilidade ou absoluta ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença penal condenatória, que realiza cognição plena e substitui o título cautelar, prejudica o habeas corpus que tinha por objeto a prisão preventiva.

2. A alegação de duplicidade de ações penais derivadas do mesmo flagrante não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem substitui recursos próprios.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 88.292, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 13.06.2006, DJ 04.08.2006; STJ, RHC 70.157/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14.02.2017, DJe 22.02.2017.

Tese

1. A superveniência de sentença penal condenatória, que realiza cognição plena e substitui o título cautelar, prejudica o habeas corpus que tinha por objeto a prisão preventiva.

2. A alegação de duplicidade de ações penais derivadas do mesmo flagrante não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem substitui recursos próprios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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