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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.955

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos nos arts. 171 (por três vezes), 168, §1º, III (por três vezes), e 288, todos do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal.

2. Nas razões recursais, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência dos requisitos necessários para a medida cautelar e nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de intimação prévia para sustentar oralmente.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais; e (ii) saber se a ausência de intimação prévia para sustentação oral no julgamento do habeas corpus na instância de origem configura nulidade processual.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. A decisão que decretou a prisão preventiva destacou elementos concretos, como a liderança do agravante em associação criminosa e o prejuízo estimado em mais de R$ 4.000.000,00, além da possibilidade de fuga e interferência na instrução criminal.

6. Quanto à alegação de nulidade, não foi demonstrado prejuízo concreto pela Defesa, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief, conforme art. 563 do Código de Processo Penal.

7. A ausência de manifestação de interesse em sustentação oral pela Defesa e a disponibilização de canais institucionais para comunicação afastam a alegação de cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade dos fatos, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública.

2. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

3. A ausência de manifestação de interesse em sustentação oral pela Defesa não configura cerceamento de defesa quando há disponibilização de canais institucionais para comunicação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 316, 563; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.153/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 988.766/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no RHC 213.770/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade dos fatos, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública.

2. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

3. A ausência de manifestação de interesse em sustentação oral pela Defesa não configura cerceamento de defesa quando há disponibilização de canais institucionais para comunicação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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