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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.182.414

Vícios do artigo 619 do CPP: omissão inexistente

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART. IGO647-A DO CPP). PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Embargante sustenta omissão no enfrentamento dos argumentos deduzidos no agravo regimental. Requer o exame, ainda que de ofício, nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, e pleiteia, ao menos, o prequestionamento de suposta violação a preceitos constitucionais.

3. Acórdão embargado consignou que os fundamentos da inadmissão do recurso especial não foram especificamente impugnados, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, e desproveu o agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (II) saber se é possível, em embargos de declaração, provocar a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, para viabilizar a análise de mérito de recurso inadmissível; e (III) saber se é viável o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. Inexistência dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.

6. O habeas corpus de ofício, previsto no artigo 647-A do Código de Processo Penal, é de iniciativa do julgador e pressupõe ilegalidade flagrante; não se presta a contornar a inadmissibilidade do recurso para permitir análise de mérito, hipótese não verificada.

7. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional; não há obrigação de rebater pormenorizadamente todas as alegações, bastando apreciação clara e fundamentada das questões essenciais, o que ocorreu.

8. É inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. A concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP) é ato de iniciativa do julgador e exige ilegalidade flagrante, não servindo para superar óbice de admissibilidade recursal.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais, sem necessidade de enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos.

4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.

Tese

1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. A concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP) é ato de iniciativa do julgador e exige ilegalidade flagrante, não servindo para superar óbice de admissibilidade recursal.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais, sem necessidade de enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos.

4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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