STJAgRg no AREsp 2.929.650
Furto: insignificância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto
- Insignificância
- Inaplicabilidade
- Paciente multirreincidente em crimes patrimoniais
- Crime praticado no curso do cumprimento de pena em regime aberto
- Contumácia delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. CRIME PRATICADO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. CONTUMÁCIA DELITIVA. PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 07 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. .Agravo regimental interposto contra decisão que conhecendo do agravo, negou provimento ao recurso especial, com esteio no argumento de que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos e se a parte recorrente impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis.
4. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. O Acórdão recorrido considerou que era não possível e nem socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, não se bastando a mera pequenez da lesão jurídica provocada, mas sendo necessário verificar a ausência da periculosidade social do agente e a reprovabilidade da conduta. No apelo nobre, o recorrente sustenta que a menor lesividade da conduta seria suficiente para o afastamento da tipicidade. Constata-se, assim, que a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos, pois o Tribunal de Origem considerou que a multirreincidência específica do agente, combinada com o fato de o crime ter sido cometido enquanto o agente cumpria pena anterior em regime aberto, representariam periculosidade social e reprovabilidade incompatíveis com a aplicação do princípio da bagatela. Com efeito, revela-se inviável, nesta instância, a reanálise da prova, o que resulta na incidência da Súmula n. 07 do STJ.
6. fundamentos da decisão agravada, alegando ter questionado "de forma integral os argumentos", é fato que não demonstrou, minimamente, de que forma e em que momento teria ocorrido a alegada impugnação específica dos fundamentos que resultaram na aplicação das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF. Isso porque, como bem salientou o preclaro Relator do Agravo em Recurso Especial, a repetição dos argumentos deduzidos em sede de Recurso Especial, no presente caso, representou a ausência de impugnação efetiva à tese de que o STJ, por meio da Terceira Seção, já estabeleceu a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa, ressalvada a possibilidade de verificação, em cada caso, de ser socialmente recomendável a medida (EREsp n. 221.999/RS). Isto é, não merece reproche a constatação, pela Decisão Agravada, de que "o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que 'A reiteração criminosa do paciente inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do STJ'". O recorrente, ao atacar os fundamentos da Decisão Agravada, não demonstra, no que diz respeito à impugnação da Súmula n. 83 desta Corte Superior, o efetivo cotejo analítico que evidenciasse a distinção entre os Precedentes colacionados à Decisão Agravada e os Precedentes utilizados, de forma nitidamente insuficiente, como "paradigmas", de modo que a ausência do referido cotejo analítico implica a ausência de demonstração de que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.
IV. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.