STJAgRg no HC 1.075.942
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Formação da culpa
- Manutenção da custódia cautelar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL EM CURSO REGULAR. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. Pronúncia pela prática do delito previsto nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva, ante a subsistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante de custódia cautelar prolongada.
3. As decisões anteriores. Recurso em sentido estrito desprovido por maioria; embargos infringentes e de nulidade desacolhidos por maioria; ação penal em tramitação regular. No agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos do writ, pleiteando a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas diante do andamento processual apontado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
6. A ação penal tramita regularmente, sem indícios de desídia ou inércia do Poder Judiciário, o que afasta, por ora, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. A aferição de excesso de prazo demanda juízo de razoabilidade, considerado o andamento do feito e a complexidade do caso, não se tratando de critério aritmético; ausentes causas de demora imputáveis ao Estado-Juiz, não se reconhece o excesso.
8. Persistindo os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e inexistindo fatos novos a afastá-los, não se justifica a revogação da prisão preventiva nem sua substituição por medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.