STJAgRg no REsp 2.231.348
Homicídio qualificado tentado: pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Pronúncia
- Prova da materialidade
- Ausência de lastro mínimo
- Perda de uma chance probatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. DESPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP.
2. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a partic ipação. Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados. O que se analisa nestes autos é a existência ou não de elementos próprios a conferir a certeza da materialidade do delito.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou a inexistência de prova idônea, além do depoimento das vítimas, a sustentar as alegações contidas na denúncia. Mesmo a partir dos relatos em questão, estabelece-se cenário que indica a viabilidade ou ao menos o potencial de reunião de outras provas, técnicas ou não, aptas a confirmar a versão das vítimas e a conferir a certeza da materialidade.
4. Ante a indicação de que foram efetuados nove ou dez disparos pelos acusados, em diferentes momentos do trajeto durante perseguição, e de que estes foram detidos ainda no veículo, causa estranheza a não localização das armas, dos projéteis ou das munições, mesmo diante da alegação de que nenhum dos numerosos tiros atingiu a viatura e das dificuldades relatadas quanto ao fato de se tratar de uma região rural e de um período chuvoso e com "inundações". No mesmo sentido, considerando o relato de que os disparos ocorreram nas proximidades de uma escola e de que moradores da região comentaram sobre a troca de tiros, surpreende que não se haja ouvido em juízo ao menos uma dessas possíveis testemunhas independentes.
5. Como se sabe, é ônus da acusação reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia, de modo que a omissão na produção de outras provas para além do depoimento das vítimas, quando teoricamente possível tal reunião, não pode lhe favorecer. Afinal, "[a] falta de produção de provas essenciais para a elucidação dos fatos configura perda da chance probatória, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior no ponto" (AgRg no REsp n. 2.121.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 12/4/2024).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.