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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.801

Ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 1º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.613/1998, NO FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, em observância ao enunciado n. 691 da Súmula do STF.

2. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta na decisão impugnada, que apresentou fundamentação suficiente quanto à inviabilidade de pronunciamento expresso sobre os reflexos da ausência de juntada do Relatório de Inteligência Financeira - RIF, análise que importaria em indevida antecipação do mérito, mostra-se inviável a superação do óbice sumular.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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