STJAgRg no HC 1.044.443
Indulto: regime de cumprimento da pena restante
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto
- Regime de cumprimento da pena restante
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.
2. O agravante alegou que, após a concessão de indulto presidencial ao crime de estelionato, remanesceu apenas a pena pelo crime de apropriação indébita, mas o regime inicial foi mantido no semiaberto sem fundamentação concreta, em violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da impetração, entendendo que o habeas corpus não seria a via adequada para discutir a questão, e que não houve pedido prévio à autoridade apontada como coatora, configurando supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, a alegação de ilegalidade na manutenção do regime semiaberto após o indulto parcial, sem que tenha havido manifestação das instâncias ordinárias sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça de forma originária, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 33, § 2º, "c"; Decreto-Lei n. 552/69; Decreto n. 11.302/2022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 889.395/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no RHC 168.001/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN 06.12.2024.
Tese
A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.