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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.983

Trancamento de Ação Penal: disparo de Arma de Fogo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Trancamento de Ação Penal
  • Disparo de Arma de Fogo
  • Alegação de Atipicidade e Legítima Defesa
  • Supressão
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de Ação Penal. Disparo de Arma de Fogo. Alegação de Atipicidade e Legítima Defesa. supressão. revolvimento fático-probatório. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento, afastando a pretensão de trancamento da ação penal instaurada para apurar a prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03.

2. O agravante sustenta que os disparos de arma de fogo ocorreram em local ermo e inabitado, sem risco concreto a terceiros, e que a conduta estaria amparada pela legítima defesa patrimonial, ou, subsidiariamente, deveria ser desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), cuja punibilidade estaria extinta pela decadência.

3. O Tribunal de origem entendeu que as teses apresentadas demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, reconhecendo justa causa para a ação penal e afastando a alegação de atipicidade da conduta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal com fundamento na atipicidade da conduta ou na legítima defesa patrimonial, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.

5. Outra questão em discussão é saber se a conduta pode ser desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, com consequente extinção da punibilidade pela decadência.

III. Razões de decidir

6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

7. A análise das teses de legítima defesa e desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões exige revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.

8. O Tribunal de origem reconheceu que os disparos de arma de fogo representaram risco concreto à segurança pública, afastando a alegação de que ocorreram em área desabitada.

9. A pretensão de reconhecimento da legítima defesa, o deferimento do pedido de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões e o reconhecimento da decadência dependem de análise aprofundada do contexto fático, inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de revolvimento fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

2. A análise de teses de legítima defesa e desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões exige revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.

3. A ausência de elementos mínimos que evidenciem a atualidade ou iminência de agressão injusta ao patrimônio impede o reconhecimento da legítima defesa patrimonial.

4. A desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões e o reconhecimento da decadência dependem de análise aprofundada do contexto fático, inviável na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 15; Código Penal, arts. 25 e 345.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204321/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 775.163/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

Tese

1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de revolvimento fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

2. A análise de teses de legítima defesa e desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões exige revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.

3. A ausência de elementos mínimos que evidenciem a atualidade ou iminência de agressão injusta ao patrimônio impede o reconhecimento da legítima defesa patrimonial.

4. A desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões e o reconhecimento da decadência dependem de análise aprofundada do contexto fático, inviável na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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