STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.152.918
Ônus da prova: possibilidade de produção da prova
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ônus da prova
- Possibilidade de produção da prova
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
- Incabível
- Usurpação da competência do STF
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A controvérsia sobre o ônus da prova e a possibilidade de produção probatória foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório, de modo que sua revisão demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.