STJAgRg no AREsp 2.601.784
Vias de fato no âmbito da violência doméstica: acórdão em consonância com a jurisprudência dominante
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vias de fato no âmbito da violência doméstica
- Acórdão em consonância com a jurisprudência dominante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SÚMULAS N. 182 E 83/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por A. L. C. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. O agravante foi condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato, com incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, sob o regime da Lei Maria da Penha, à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples e ao pagamento de um salário mínimo por danos morais. A condenação foi mantida em apelação criminal, e os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. O recurso especial teve seguimento negado por fundamentos baseados nas Súmulas n. 83/STJ e 283/STF. A decisão agravada reafirmou esses óbices, além de invocar a Súmula n. 182/STJ.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante rebateu de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) verificar se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, e (iii) analisar se houve omissão de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.III. Razões de decidir3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.4. A mera reiteração de argumentos de mérito ou o simples dissentimento com o entendimento jurisprudencial consolidado não configuram impugnação específica.5. A apresentação de julgado isolado ou tentativa de distinguishing sem demonstração efetiva da inaplicabilidade da jurisprudência dominante não afasta o óbice da Súmula n. 83/STJ.6. O entendimento consolidado do STJ é de que a contravenção penal de vias de fato, no contexto de violência doméstica, processa-se mediante ação penal pública incondicionada, independentemente de representação da vítima, nos termos do art. 41 da Lei n. 11.340/2006 e do art. 17 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.7. A existência de vínculo pretérito entre agressor e vítima, motivação baseada em relação de afeto e desequilíbrio de poder de gênero são suficientes para atrair a incidência da Lei Maria da Penha, mesmo que a agressão tenha ocorrido em ambiente público. 8. A ausência de impugnação direta de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, como a conclusão de que, reconhecida a violência doméstica, a ação penal é incondicionada, atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF, ainda que haja impugnação de premissa maior da decisão.9. A decisão agravada enfrentou exaustivamente os fundamentos de inadmissibilidade e se alinha à jurisprudência do STJ, inexistindo argumentos novos capazes de alterar tal entendimento.IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ alcança tanto recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência dominante. 3. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 283/STF. 4. A contravenção penal de vias de fato, quando praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 41 da Lei n. 11.340/2006 e do art. 17 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. 5. A Lei Maria da Penha aplica-se a situações de violência motivada por vínculo afetivo pretérito, independentemente da coabitação ou do local do fato, desde que presente o nexo causal com o gênero da vítima.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Decreto-Lei n. 3.688/1941, arts. 17 e 21; CP, art. 61, II, "f"; Lei n. 11.340/2006, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 713.415/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/02/2022, DJe 25/02/2022; STJ, AgRg no REsp 1.738.183/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/11/2018, DJe 06/12/2018; STJ, HC n. 302.387/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27.10.2015, DJe 16/11/2015; STJ, AgRg no REsp 2.058.209/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 341.029/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 24/09/2013, DJe 02/10/2013.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ alcança tanto recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência dominante. 3. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 283/STF. 4. A contravenção penal de vias de fato, quando praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 41 da Lei n. 11.340/2006 e do art. 17 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. 5. A Lei Maria da Penha aplica-se a situações de violência motivada por vínculo afetivo pretérito, independentemente da coabitação ou do local do fato, desde que presente o nexo causal com o gênero da vítima.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Decreto-Lei n. 3.688/1941, arts. 17 e 21; CP, art. 61, II, "f"; Lei n. 11.340/2006, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 713.415/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/02/2022, DJe 25/02/2022; STJ, AgRg no REsp 1.738.183/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/11/2018, DJe 06/12/2018; STJ, HC n. 302.387/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27.10.2015, DJe 16/11/2015; STJ, AgRg no REsp 2.058.209/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 341.029/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 24/09/2013, DJe 02/10/2013.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.