STJAgRg no RHC 226.580
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Falta de contemporaneidade e reexame da prisão
- Inovações recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E REEXAME DA PRISÃO. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 305, 311 e 329, todos do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/03.
2. A custódia preventiva foi decretada pelo juízo de origem com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de obstrução da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator afronta o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se há ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia preventiva, considerando a alegada falta de contemporaneidade e a possibilidade de substituição por outras medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, nem configura cerceamento de defesa, uma vez que a matéria pode ser apreciada pela Turma por meio de agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada.
5. As alegações de falta de contemporaneidade e violação ao art. 316 do CPP foram consideradas inovações recursais, sendo vedada sua análise em sede de agravo regimental.
6. A custódia preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, nem configura cerceamento de defesa, quando há possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pela Turma. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 3. É vedada a análise de questões que constituam inovação recursal em sede de agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; 316; 282, I; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CP, arts. 305, 311 e 329; Lei n. 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 782.354/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.032.629/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.
Tese
1. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, nem configura cerceamento de defesa, quando há possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pela Turma. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 3. É vedada a análise de questões que constituam inovação recursal em sede de agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.