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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.848

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Motivação idônea
  • Medidas cautelares diversas
  • Insuficiência e inadequação
  • Acréscimo de motivos pelo tribunal de origem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ACRÉSCIMO DE MOTIVOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Como delineado na decisão agravada, a gravidade concreta da conduta - apreensão de aproximadamente 917 g de maconha, tentativa de descarte da mochila com o entorpecente e fuga -, somada à reincidência do agravante, evidencia o periculum libertatis e justifica a custódia para a garantia da ordem pública. Tais dados evidenciam, também, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas.

3. A decisão foi clara ao demonstrar inexistir inovação de fundamentos pelo tribunal de origem, mas mero detalhamento de circunstâncias do flagrante já descritas no decreto prisional, atuação em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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