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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.158.760

Multa: enunciado n. 98/STJ

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Multa
  • Enunciado n. 98/STJ
  • Propósito de prequestionamento
  • Qualificação jurídica dos atos processuais
  • Inaplicabilidade
  • Verbete n. 98/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ENUNCIADO N. 98/STJ. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. VERBETE N. 98/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia limita-se à possibilidade de restabelecimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem em razão da oposição de embargos de declaração.

2. A verificação do propósito de prequestionamento pode ser realizada a partir de elementos processuais objetivos, como o conteúdo dos aclaratórios, as questões submetidas ao Sodalício a quo e sua posterior reprodução no recurso especial. Cuida-se de qualificação jurídica de atos processuais documentados nos autos, e não de reexame do conjunto fático-probatório. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.

3. Na hipótese, a parte opôs um único recurso integrativo, no qual apontou omissão quanto à aplicação escalonada dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, matéria posteriormente suscitada no apelo nobre. A adoção de premissa parcialmente imprecisa nos declaratórios não basta, por si só, para lhes conferir caráter manifestamente protelatório.

4. Os embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, ainda que rejeitados. Incidência do Enunciado n. 98/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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