Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.220.737

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A agravante sustenta que o recurso especial demonstrou violação aos arts. 1.035, § 5º, e 1.037, II, do CPC, defendendo o afastamento da Súmula 284/STF sob o argumento de inexistência de ressalva na ordem de suspensão do Tema 1.016/STF, quanto à fase processual alcançada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial estabeleceram conexão específica entre os dispositivos legais tidos por violados e os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão recorrido, ou se a impugnação se limitou à reafirmação genérica da tese recursal.

III. Razões de decidir

4. Incide o óbice da Súmula 284/STF. As razões do recurso especial limitaram-se a reafirmar a abrangência irrestrita da ordem de suspensão do Tema 1.016/STF, sem estabelecer conexão com o fundamento adotado pelo acórdão recorrido - de que, em cumprimento definitivo de sentença, não mais se discute o mérito da condenação, já acobertado pela coisa julgada material. A ausência de impugnação específica a esse fundamento evidencia deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.