STJAgRg no HC 1.121.719
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Fundamentação concreta
- Excesso de prazo não caracterizado
- Inadequação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 439/STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exigência de exame criminológico foi mantida com motivação concreta e idônea, em consonância com a Súmula 439/STJ, considerando a pluralidade de execuções, a natureza violenta do delito, a antiguidade e a incompletude da avaliação anterior e o apontamento psicológico desfavorável.
2. O excesso de prazo não se configurou, à luz do parâmetro de cinco meses adotado nas instâncias ordinárias, inexistindo desídia injustificada e documentação superveniente apta a demonstrar impossibilidade administrativa absoluta.
3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo a medida partir da iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024), o que não ocorreu, na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.