STJAgRg no HC 1.106.273
Tráfico de drogas e associação: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência específica e das circunstâncias da apreensão, atendendo ao art. 312 do CPP, bem como se são adequadas medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação dos Tribunais Superiores afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, admitindo concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
4. A prisão preventiva está validamente amparada em elementos concretos, diante da reincidência do acusado e da apreensão de 2 pedras brutas de crack (cerca de 28 g), balança de precisão, utensílios com resquícios do entorpecente, embalagens plásticas e numerário.
5. A reincidência específica em tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, revelando risco de reiteração delitiva e justificando a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada.
6. Medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade indicada pelo conjunto probatório e pela reincidência específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A reincidência específica em tráfico, aliada à apreensão de droga, apetrechos de fracionamento e numerário, fundamenta a prisão preventiva para garantia da ordem pública e contenção da reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante de risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 03.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJe de 30.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJe de 31.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe de 26.02.2024.
Tese
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A reincidência específica em tráfico, aliada à apreensão de droga, apetrechos de fracionamento e numerário, fundamenta a prisão preventiva para garantia da ordem pública e contenção da reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante de risco de reiteração delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.