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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.243.282

Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
  • Pretensão de rediscussão do julgado
  • Óbices das súmulas 5/STJ e 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.

1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa/corretiva restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes.

2. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara ao assinalar a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, porquanto a análise pretendida exigia interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se manifestar sobre cada dispositivo legal citado, desde que apresente fundamentos suficientes e idôneos para formar sua convicção.

4. Verificada a intenção de rediscutir o julgado e obter efeitos infringentes, sem a demonstração de vício do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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