STJEDcl no AgInt no REsp 2.243.282
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Óbices das súmulas 5/STJ e 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa/corretiva restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes.
2. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara ao assinalar a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, porquanto a análise pretendida exigia interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se manifestar sobre cada dispositivo legal citado, desde que apresente fundamentos suficientes e idôneos para formar sua convicção.
4. Verificada a intenção de rediscutir o julgado e obter efeitos infringentes, sem a demonstração de vício do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.